domingo, agosto 9, 2026
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CONSCIÊNCIA JURÍDICA

Por Vinício Carrilho Martinez

Antes de uma conversa sobre consciência jurídica (entre o certo e o errado), tomaremos de empréstimo uma ideia sobre Cultura Jurídica, um pouco de conhecimento (mesmo que quase intuitivo) para nos posicionarmos no quadro geral. Pensemos que todo mundo deveria saber (ao menos ter curiosidade em saber) o que é Isonomia, Igualdade, Liberdade. Correto?

Sim, correto. Porém, a maioria das pessoas não sabe.

Neste sentido inicial, podemos dizer que a maioria das pessoas tem opiniões e cria seus juízos (muito mais prejuízos, se pensarmos na distorção provocada), e que, no fundo, isso não passa de pré-conceitos: aquilo que pensamos saber, antes de conhecermos efetivamente algo ou alguém.

Há uma simetria entre o pré-conceito de quem referencia pejorativamente o Direito, a Cultura, a Consciência Jurídica e o preconceito de quem “julga pessoas com deficiência”; essa similaridade tem um nó bem dado no desconhecimento, na ignorância, na concepção superficial. Todo ato de preconceito, portanto, deriva de um pré-conceito, uma ignorância em termos de informação e de conhecimento adequados, consolidados acerca do que realmente é ou sobre alguém.

Com isto, estamos dizendo que a Consciência Jurídica (Ética, em si) tem início no acesso à realidade dos fatos e das pessoas. E ninguém acessa nada de forma superficial, por vezes grosseiramente; nós só acessamos em essência – na aparência nós tateamos e muitas vezes deturpamos.

E é esse tatear que inibe o outro verbo – a acessibilidade provém do verbo acessar, e que é um verbo de ação, efetivo, concreto, não como algo a ser concebido, postulado, mas sim a ser realizado. Quem acessa, portanto, o mundo do Direito não o faz contemplando, imaginando, supondo, pois, o faz de forma a requerer o Direito para si e, assim, tornar o Direito um meio de ação.

Trata-se aqui da famosa Luta pelo Direito, quer lutemos individualmente, quer enfrentemos o processo historicamente: um caso notório é o da luta antirracista, pelos direitos civis, na década de 1960 nos EUA. Também pensemos no reconhecido Maio de 1968, sobretudo na França, em luta pela liberdade e paridade.

No nosso caso, buscamos no Direito os meios de efetivação da acessibilidade, posto que, como vimos, é a exigência natural, imediata do verbo de ação – acessar para que o Direito se faça justiça.

O sistema de cotas, a chamada “discriminação positiva”, as ações afirmativas, as políticas públicas, as Políticas de Estado (a exemplo do SUS) e outra ações têm esse prisma: buscar o equilíbrio da balança – e que, historicamente, nunca existiu no Brasil.

Na nossa histórica luta, tratamos da transformação da isonomia, essencial por definição, em equidade: a justiça sendo realizada, de fato. Em parte, ou em conjunto a isso, o acesso à justiça tem esse princípio.

Ainda podemos visualizar nisso a Mutação Constitucional e a nossa Constituição, de 1988, acumula vários desses processos de inclusão (as apelidadas “gerações de direitos”) e que se afirmam contra a “normalização da exclusão”, em oposição à indignidade, contrariamente à degradação do espaço público.

Neste caso e em quase tudo, por fim, é fácil vermos que se trata da acessibilidade ao conhecimento, “aos estudos!” (notadamente da história), ao saber qualificado e à prática daí decorrente – acessar a práxis, sendo sujeito ativo, portanto.

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