A Comissão de Direitos Humanos aprovou, na última quarta (20), projeto do senador Marcos Rogério (PL-RO) que susta o decreto do Executivo que regulamenta o poder de polícia da Funai. O texto segue agora para a Comissão de Constituição e Justiça.
O senador Zequinha Marinho (Podemos-PA), relator na Comissão de Assuntos Econômicos, afirmou que o Congresso não pode aceitar a criação de nova polícia por ato unilateral do presidente da República.
Já o senador Paulo Paim (PT-RS) defendeu o decreto, ressaltando que ele atende a uma determinação do Supremo Tribunal Federal.
O poder de polícia da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) foi instituído em 1967 pela Lei 5.371, que criou a autarquia. De acordo com o texto, uma das finalidades da Funai é exercitar o poder de polícia nas áreas reservadas e nas matérias atinentes à proteção dos povos indígenas. Ocorre, no entanto, que tal dispositivo precisava ser regulamentado para ter eficácia. Ou seja, era necessária a edição de uma norma com critérios e procedimentos a serem adotados para orientar a aplicação da lei.
A regulamentação veio por meio do nº Decreto 12.373/2025 do Governo Federal, publicado em fevereiro, após determinação do Supremo Tribunal Federal (STF). Segundo o entendimento da corte, não é possível cumprir a obrigação constitucional de proteção das Terras Indígenas sem dispositivos que fortaleçam a atuação da Funai, entre eles a regulamentação do poder de polícia.
O decreto não inova, não amplia e não cria novas competências para Funai, apenas regulamenta previsão legal estabelecida desde 1967 e dá melhores condições para proteção das Terras Indígenas, que são bens da União. Ao definir como deve ser a execução do poder de polícia administrativo da Funai, a norma colabora com a segurança jurídica dos atos praticados pela autarquia.
A Funai destaca que a implementação do decreto ocorrerá de maneira gradual para a consolidação dos procedimentos e fluxos, que serão definidos por normativos internos. Além disso, os servidores da autarquia serão devidamente capacitados para o exercício do poder de polícia. A estrutura da Funai também passou por adequações para viabilizar a implementação do poder administrativo, que será exercido pela Diretoria de Proteção Territorial (DPT).
O que é poder de polícia?
O poder de polícia é uma atividade da administração pública que limita ou disciplina o exercício de direitos individuais em favor do interesse público. É um poder administrativo que limita atividades privadas para garantir, por exemplo, a saúde, a segurança e o equilíbrio do meio ambiente. São exemplos do poder de polícia a fiscalização de estabelecimentos comerciais para assegurar o cumprimento de normas sanitárias; a aplicação de multas de trânsito; e a exigência de licenciamento ambiental para a realização de atividades e obras que podem prejudicar o meio ambiente.
No caso da Funai, o poder de polícia tem a finalidade de prevenir e evitar a violação ou ameaça a direitos dos povos indígenas, além de impedir invasões dos territórios tradicionais. Para isso, o decreto que regulamenta o poder administrativo permite à Funai restringir o acesso irregular de terceiros às terras indígenas, em caso de risco iminente aos direitos dos povos indígenas; solicitar a colaboração de órgãos e entidades públicas de controle e repressão; e executar medidas administrativas cautelares.
A regulamentação não interfere no direito de propriedade e nem afeta áreas privadas ou altera a produção rural legal, e está de acordo com a lei nº 14.701/2023. Apenas reforça a atuação da Funai exclusivamente dentro das terras indígenas para impedir invasões, grilagem, garimpo e outras atividades ilícitas.
Cooperação com órgãos de segurança
O decreto prevê que a Funai “pode solicitar aos órgãos de segurança pública, especialmente à Polícia Federal, às Forças Armadas e às forças auxiliares, a cooperação necessária à proteção das comunidades indígenas, da sua integridade física e moral e do seu patrimônio, quando as atividades necessárias a essa proteção forem próprias da competência dos órgãos de segurança pública.”
Assim, o dispositivo deixa claro que o poder de polícia administrativo da Funai não invade a competência dos órgãos de defesa ou segurança pública. Isso significa que o poder de polícia da Funai não se confunde com a atuação das polícias Federal, Civil ou Militar, por exemplo, que exercem atribuições exclusivas de órgãos de segurança pública.
Armamento
Vale destacar também que o poder de polícia administrativo da Funai não autoriza o porte de arma de fogo para servidores da autarquia. Para isso, é necessária autorização em lei e, por isso, o tema está sendo tratado no âmbito do Projeto de Lei nº 2326/2022, em tramitação no Senado Federal.
A discussão prossegue na CCJ.
Com informações da assessoria de Comunicação/Funai