terça-feira, maio 12, 2026
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Faculdade Pública

Há um senso comum que associa Universidade Pública com “Faculdade pública”, o que não está correto. Além disso, aproveitando-se desse senso comum, é sobre a confusão que atuam os “inimigos combatentes” da Universidade Pública e da Universidade Federal, mais particularmente.

Desse modo, esse texto foi desenvolvido com o objetivo claro, direto, inequívoco, da defesa intransigente da Universidade Pública, e mais especificamente, com enfoque na identificação e afirmação da Universidade Federal – observando-se, por óbvio, que Universidade decorre do Princípio da Universalidade. E o que se universaliza é a formação de sujeitos do conhecimento capazes da luta política em defesa do mesmo conhecimento e de si e das instituições públicas que o promovem livremente, de forma democrática e republicana.

Mas, então, o que é Faculdade pública?

Não se trata aqui da “Faculdade”, como instituição que oferta cursos de graduação, e mesmo que seja regulada pelo Estado. Essa “Faculdade”, via de regra, refere-se a alguma instituição de ensino superior que não tem o lastro da Universidade Pública – e nem mesmo de um Centro Universitário.

Não é disso que tratamos, mas, tem concomitância com a capacidade humana[1], consubstanciada no poder, na legitimidade, na possibilidade efetiva de agir ou de requerer[2]. E como se forma esse ser capaz de agir, na forma de sujeito de direitos, ou melhor, enquanto seja um sujeito do conhecimento e com capacidade jurídica e técnica para se manifestar publicamente?

Da condição para ser

Se fôssemos pensar, inicialmente, numa Epistemologia Política da Educação Básica – além do sentido usual, do início da escolarização – teríamos campo para pensar muito basicamente mesmo, ou seja, aquela formação social, cultural, institucional que nos ensina alguns limites entre o certo e o errado, assim como aprendemos, nessa fase da vida, o que está dentro e o que está fora ou as diferenças entre o alto e o baixo.

Neste caso, a Educação básica teria uma lógica entre a casa e a rua, da casa para o espaço público. Isso é fundamental porque é nessa tenra idade que se forma consciência inata ao sujeito de direitos, como sujeito capaz de agir e de requerer, dotado de clarividência diante dos fatos, com leitura prévia acerca da realidade – por exemplo, isso existe, isso é inexistente. E, desse modo, podemos preliminarmente definir esse conjunto como “Faculdade pública”.

Quem tem a Faculdade pública? São os sujeitos capazes, legitimados, dotados de racionalidade avaliativa que os permite identificar objetos lícitos, por conseguinte

Da descrição básica

As denominadas condições da ação[3] requerem uma “capacidade jurídica para agir”, especialmente se considerarmos a figura do sujeito de direitos (com direitos e obrigações) em concomitância com a afirmação da condição humana – e esta requer observarmos três fontes: razão, liberdade, vontade. Na concepção moderna, valendo-se da perspectiva de uma “personalidade jurídica da natureza” – em que animais são tidos como tutelados por direitos, notadamente os que são portadores de senciência, tanto quanto rios são alçados à condição de sujeitos de direitos[4] – e do desenvolvimento tecnológico (biotecnologias, clonagem, bioética) estão em simbiose de aproximação o “sujeito ético e o sujeito de direitos”[5]. Como se vê, essas condições não dizem mais respeito unicamente à individuação do sujeito de direitos, uma vez que lhe impõe a obrigação de se adequar ao objeto estendido da própria personalidade jurídica – agora, o Humano tem que compartilhar direitos com a obrigação inequívoca de abster-se diante da possibilidade de afetar negativamente os direitos dos animais e da natureza – já se tinha essa mesma pretensão em virtude dos inamovíveis “direitos da humanidade”, consoante a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948.

Kant (1990) definiu o Iluminismo como a saída do ser humano do estado de não-emancipação: não-emancipação como sendo a incapacidade de fazer uso de sua razão sem recorrer a outros, condição própria do aneu logou, daquele que é tutelado[6]. Para Kant, têm-se culpa na não-emancipação quando ela não advém de falta da razão, mas sim da falta de decisão e de coragem para usar-se da própria razão sem as instruções ou ordens de outrem. Daí que a maioridade só advém com o Sapere aude! (ouse saber!): “Age sempre de maneira a tratares a humanidade em ti e nos outros sempre ao mesmo tempo como um fim e jamais como um simples meio” (segunda regra).

A capacidade moral para se entender a legitimidade

Um demonstrativo dessa reflexão está posto nas investigações de Jean Piaget. Para o educador suíço, a principal diferença entre moral e direito está no fato de que a primeira se estabelece de pessoa a pessoa e o “jurídico” nos obriga, como seres sociais, a orientar nossos sentimentos e ações a transcender em direção ao impessoal. Trata-se do próprio sentimento de pertencimento à Humanidade, como Princípio Civilizatório, de se reconhecer como membro da sociedade humana apenas se e, tão-só, quando nos reconhecemos como sujeitos de direito a partir da relação que estabelecemos com os demais sujeitos que compõem o meio social. Quando temos a maturidade intelectual e moral para entender que somos sujeitos de direitos apenas se os outros ao nosso redor têm o mesmo status jurídico, ou seja, quando superamos a primeira infância do individualismo jurídico, do egoísmo social e da menoridade moral:

A moral, assim como o direito, supõe um poder ou uma autoridade inicial, com passagem possível desta heteronomia para uma autonomia gradual e, aliás, sempre relativa. Amas repousam sobre uma construção criadora feita ao mesmo tempo de aplicação e de publicação em éditos contínuos das normas. Ambas implicam relações bilaterais imperativo-atributivas e ambas oscilam entre as relações assimétricas ou de hierarquia e as relações simétricas ou de reciprocidade […] Quando […] Gurvitch fala de “emoções-leis”, de “convicções legais” ou de “fatos normativos”, trata-se de sentimentos interindividuais […] o sentimento interindividual mais característico da vida moral é o “respeito” […] O respeito é o sentimento complexo, formado por medo e afeição combinados […] os autores que procuraram descrever as fontes do direito em termos psicológicos ou sociais […] concordam todos ao falar do “reconhecimento” dos direitos, como se o fato de “reconhecer” sua validade constituísse o essencial do respeito à lei […] para uns, é o reconhecimento que acarreta a validade de uma norma e, consequentemente, seu caráter normativo ou obrigatório, enquanto para outros é a norma dada em si mesma que desperta nas consciências o sentimento de seu reconhecimento […] a experiência jurídica imediata deveria ser interpretada não em linguagem individualista, mas em termos de relações comunitárias no sentido da “comunhão” interindividual […] não podemos viver com outra pessoa sem “reconhecer” seus direitos […] O reconhecimento é, pois, o sentimento jurídico elementar; é um “ato intuitivo” e não “refletido”, isto é, um dado e não uma construção […] Em outras palavras, uma coação bruta, que seria força pura, não reveste por si mesma um “valor jurídico” […] O que é, com efeito, uma norma fundamental que assegura sua validade primeira às normas de Estado supremas (às constituições), a não ser justamente a expressão abstrata do fato de que a sociedade “reconhece” válida a ordem jurídica reconhecida?[7]

A partir disso, temos que a conclusão de que reconhecer o direito é a essência da interação social, como reconhecimento da Humanidade.

Regras do jogo

Com o que temos que a Consciência pública decorre da capacidade moral, cognitiva e política, além da competência técnica – porquanto seja o domínio mínimo de conhecimentos universalizáveis –, exatamente, no sentido da ampliação da autonomia individual para sua transposição enquanto emancipação e que, obrigatoriamente, tem que ser pública, social, ampliando-se para além do ser individual. Então, do ponto de vista da maioridade, é obrigatório apresentar credenciais a fim de se interrogar a Universidade Pública.

Enfim e portanto, não se trata de “faculdade pública”, como alguém poderia supor, de alguma instituição confessional, municipal, de ensino – e muito menos da incapacidade moral, cognitiva, política de se atacar a Universidade Pública.

[1] Com significado equivalente à competência para fazer ou requerer: “Capacidade legalmente reconhecida de um sujeito de realizar um ato jurídico, seja esse sujeito uma pessoa do direito público (competência stricto sensu, relativa à criação, à aplicação ou à sanção das regras de direito) ou de direito privado (capacidade, direito, poder). ETIMOLOGIA: Do latim competentia, qualificação” (ARNAUD, André-Jean. Dicionário Enciclopédico de Teoria e de Sociologia do Direito. Rio de Janeiro: Renovar, 1999, 105).

[2]FACULDADE: Derivado do latim facultas, de facul ou facilis (fácil), possui, ampla e genericamente, o significado do poder que se tem para que se faça alguma coisa, seja de ordem física ou de ordem moral. Nesta razão, em seu conceito jurídico, exprime a possibilidade de poder fazer ou agir, o que se entende ter autoridade para fazer alguma coisa ou agir de certa maneira para defesa ou aquisição de direitos, ou para o exercício de direitos” (SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 344).

[3] Objeto lícito (possibilidade jurídica do pedido), legitimidade para agir, interesse processual. O que requer, obviamente, a capacidade jurídica de agir do sujeito – e isso nos remete ao que se denominava de “plenas capacidades mentais ou cognitivas”.

[4] A primeira iniciativa legislativa é de Rondônia: https://umsoplaneta.globo.com/biodiversidade/noticia/2023/06/22/primeira-lei-no-brasil-que-da-direitos-a-um-rio-e-aprovada-em-municipio-de-roraima-na-amazonia.ghtml. Acesso em 11/05/2026.

[5] ALLAND, Denis; RIALS, Stéphane. Dicionário da Cultura Jurídica. São Paulo: Martins Fontes, 2012, p. 1712- 1716.

[6] […] é perfeitamente possível que um público a si mesmo se esclareça. Mais ainda, é quase inevitável, se para tal lhe for dada liberdade. Com efeito, sempre haverá alguns que pensam por si, mesmo entre os tutores estabelecidos da grande massa que, após terem arrojado de si o jugo da menoridade, espalharão à sua volta o espírito de uma avaliação racional do próprio valor e da vocação de cada homem para por si mesmo pensar […] um público só muito lentamente pode chegar à ilustração. Por meio de uma revolução poderá talvez levar-se a cabo a queda do despotismo pessoal e da opressão gananciosa ou dominadora, mas nunca uma verdadeira reforma do modo de pensar. Novos preconceitos, justamente como os antigos, servirão de rédeas à grande massa destituída de pensamento. Mas, para esta ilustração, nada mais se exige do que a liberdade… (KANT, I. A paz perpétua e outros opúsculos. Lisboa: Edições 70, 1990, p. 02).

[7] PIAGET, Jean. As relações entre a moral e o direito. In: FALCÃO, Joaquim; SOUTO, Cláudio. Sociologia & Direito. 2. ed. São Paulo: Pioneira, 2001, p. 139-147.

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