O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO) reformou, por maioria, a sentença que havia julgado improcedente uma representação por propaganda eleitoral irregular contra Mariana Carvalho, do União Brasil. Derrotada no segundo turno das eleições de 2024 pelo atual prefeito de Porto Velho, Léo Moraes, do Podemos, a ex-candidata foi multada em R$ 5 mil pela omissão do endereço eletrônico de um perfil na rede social TikTok no momento do registro de candidatura.
A ação foi movida pelo Diretório Municipal do Podemos em Porto Velho, representado pelo eleitoralista Nelson Canedo, que apontou a ausência da informação no Requerimento de Registro de Candidatura (RRC), protocolado em 1º de agosto de 2024, embora o perfil no TikTok estivesse ativo desde junho do mesmo ano. A regularização só ocorreu dias depois, em 7 de agosto.
Em primeiro grau, a Justiça Eleitoral havia julgado improcedente o pedido sob o argumento de que, apesar da omissão inicial, a informação foi incluída dentro do prazo legal para registro das candidaturas e não havia indícios de propaganda irregular no período.
O Podemos recorreu, sustentando que a legislação exige a comunicação prévia e impreterível de todos os perfis utilizados para divulgação de conteúdo eleitoral. “O descumprimento, ainda que sem má-fé ou propaganda explícita, configura infração objetiva”, alegou o partido.
O relator do recurso, juiz Sérgio William Domingues Teixeira, acatou os argumentos e votou pela aplicação da penalidade. Segundo ele, a omissão viola o §1º do art. 57-B da Lei nº 9.504/1997 e o art. 28 da Resolução TSE nº 23.610/2019, independentemente da regularização posterior. “A jurisprudência do TSE é firme no sentido de que a não comunicação prévia à Justiça Eleitoral enseja a aplicação de multa, ainda que a omissão decorra de falha e seja posteriormente corrigida”, destacou.
O entendimento foi seguido pela maioria dos membros da Corte. Votaram vencidos os juízes José Vitor Costa Júnior e Ricardo Beckerath da Silva Leitão. Em sua manifestação, Costa Júnior afirmou que “a mera existência de perfil em rede social, por si só, sem conteúdo que configure pedido explícito de voto, não autoriza o reconhecimento de ilícito eleitoral”.
A Procuradoria Regional Eleitoral havia se posicionado pelo desprovimento do recurso.
O julgamento ocorreu na 47ª Sessão Ordinária do TRE-RO, realizada em 26 de junho. A tese firmada estabelece que a omissão de endereço eletrônico preexistente no RRC configura infração ao art. 57-B, §1º, da Lei das Eleições, sendo irrelevante a ausência de propaganda no período ou a posterior regularização. As informações são do site Rondônia Dinâmica.